Parágrafo único. Esta Lei não alcança as acusações e as condenações pelos crimes de dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa, porventura ocorridas em razão das manifestações indicadas no caput deste artigo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As manifestações ocorridas no dia 8 de janeiro de 2023, em Brasília, constituem conduta deplorável, que merece nossa reprovação, pelo nítido caráter antidemocrático do movimento. Todavia, não se pode apenar indistintamente aqueles manifestantes, pois a maioria não agiu em comunhão de desígnios. Ocorre que os órgãos de persecução penal não têm conseguido individualizar as condutas praticadas por cada um dos manifestantes.
Diante dessa realidade, é inconcebível que sejam acusados e condenados indistintamente por crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Acresce-se o fato de as sessões serem em grande parte, virtuais, sem que se tenha certeza de que sejam ouvidas as sustentações pelos ministros ou até mesmo por assessores, em detrimento do artigo 5o. inciso LV da Constituição da República. Como disse, a maioria não agiu em comunhão de desígnios e estava ali somente para protestar, sem a presença do dolo específico que esses crimes exigem.
As condenações que o Supremo Tribunal Federal vem aplicando aos acusados é, data vênia, desproporcional e, por isso mesmo, injusta.
Então, diante da incapacidade de os órgãos de persecução penal individualizarem e provarem as condutas específicas desses crimes, a única solução que se apresenta é a concessão de uma anistia, com fundamento no art. 48, VIII, da Constituição Federal.
Para que não haja dúvidas, não estamos propondo uma anistia ampla, mas apenas para esses crimes específicos, dada a impossibilidade de identificar objetivamente a intenção de cometê-los. Remanescem, todavia, as acusações e condenações pelos crimes de dado, deterioração do patrimônio tombado e associação criminosa, pois são condutas que podem ser individualizadas a partir das imagens de vídeos que mostraram toda aquela manifestação.
Assim, como forma de promover justiça, peço aos ilustres Parlamentares que votem pela aprovação deste projeto de anistia.
Sala das Sessões
Senador HAMILTON MOURÃO
INDECÊNCIA INATA
Não raro, os valentões de 8 de janeiro de 2023 estão sendo condenados por:
1: tentativa de abolição do estado de direito (Artigo 359-L do Código Penal);
2: tentativa de golpe de Estado (359-M do CP);
3: organização criminosa (Lei 12.850);
4: dano qualificado (Artigo 163 do CP);
5: deterioração do patrimônio tombado (Artigo 62 da Lei 9.605).
Para o glorioso parlamentar, os crimes que têm a ver com o patrimônio (4 e 5) não seriam anistiados. Cada um deles rende pena máxima de três anos. Ninguém cumpriria pena em regime inicialmente fechado. Já os outros (1, 2 e 3), com penas máximas, respectivamente, de 8, 12 e 8 anos, bem, estes seriam “esquecidos”.
E isso já nos diz da indecência inata da coisa. Ou ele discorda do julgamento do tribunal — e, pois, não sua opinião, tais crimes não foram cometidos — ou considera que atacar o patrimônio público é ato que não merece perdão, mas tentar abolir o estado de direito e dar golpe de Estado, aí sim!
A JUSTIFICATIVA
Na justificativa, a gente constata que Mourão quer a anistia porque entende que o Parlamento pode se comportar como corte revisora do STF. Como se opõe ao juízo dos juízes, então pretende julgar o julgamento… Inclusive o que ainda não houve. Observem que, segundo este juiz dos juízes,
– a maioria não agiu em comunhão de desígnios:
– o STF e o MPF não conseguiram individualizar as condutas nem têm condições de fazê-lo.