Ganhou presente de Natal mas não gostou? Veja se é possível trocar – Notícias


“Eu comprei, mas você pode ir lá na loja e trocar” costuma ser uma frase que os parentes usam ao presentear os jovens. Se isso aconteceu neste Natal e quem recebeu não gostou do que ganhou, saiba em quais situações a troca é possível.


Segundo especialistas ouvidos pelo R7, o Código de Defesa do Consumidor garante devoluções apenas em compras feitas pela internet. Caso a transação seja feita em loja física, a troca só é direito do cliente caso o produto apresente algum defeito.



“O consumidor tem que ficar muito atento na hora de comprar os seus presentes. Se for comprar em lojas físicas, tem que se atentar se a loja oferece a oportunidade de troca, tendo em vista que não está prevista no nosso Código de Defesa do Consumidor a obrigação de troca para loja física”, alerta Cátia Vita, advogada especializada em direito do consumidor.


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Portanto, a legislação não protege o cliente que apenas se arrependeu de uma compra em estabelecimento presencial.


Ao mesmo tempo, Renata Abalem, membro da comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO (Ordem dos Advogados do Brasil), lembra que algumas lojas fazem a troca para tentar fidelizar o consumidor.


A forma e o prazo para a devolução ser feita são decididos pelo próprio estabelecimento. Por exemplo, se o cliente terá desconto proporcional em outros itens do vendedor ou se poderá trocar por um produto no mesmo valor pago. No entanto, não há obrigação legal para isso.



“É importante que quem está comprando o presente esclareça com seu vendedor a possibilidade de o presente não servir, de o presente não agradar”, diz ela.


Internet


Por sua vez, o cenário nas compras pela internet é diferente. Por um período de sete dias após a aquisição, o cliente pode solicitar a troca por qualquer motivo. Nesse caso, o estabelecimento vendedor é obrigado a aceitar o pedido de devolução.


“O consumidor pode pedir a troca. O consumidor pode ter o dinheiro do produto e o valor do frete restituídos, caso desista do produto no prazo estabelecido”, declara Marília Turchini, também membro da comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO.


*Sob supervisão de Ana Vinhas


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