O Dia da Justiça foi instituído no Brasil em 1945, o objetivo da data é homenagear as pessoas que trabalham no sistema judiciário brasileiro. Com tantas instâncias e códigos, a justiça brasileira tem muitas características e funções, mas, há um livro que reúne a todos debaixo da mesma lei, a Constituição.
Para comemorar essa data, conversamos com o ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Constituição Brasileira. Veja como foi!
A Constituição Brasileira é única?
A princípio, questionamos Edson Fachin o que diferencia a Constituição Brasileira das outras do mundo. Ele começou a sua resposta evidenciando dois fatos sobre a nossa Carta Magna.
O ministro falou sobre a extensão da Constituição e a comparou com a dos Estados Unidos, enquanto a nação do norte conta com um documento com menos de cinco mil palavras, a brasileira possui entre 67 e 70 mil palavras. Ele ainda diz que a média mundial é 22 mil palavras por Constituição.
Outro aspecto que o Ministro chama atenção é a quantidade de dispositivos transitórios, ou seja, determinações que só valem por um período limitado de tempo. A Constituição de 88 é uma das constituições com a maior concentração deste tipo de recurso legislativo.
Depois, Edson Fachin destaca que é impossível haver um padrão global seguido por todas as Constituições, devido à soberania dos estados que permite eles adequarem suas leis às suas condições culturais, históricas, políticas e sociais. Dessa forma, ele afirma que o estudo do texto constitucional é, também, um estudo sobre as condições da nação em questão.
Para finalizar a resposta, o Ministro lista alguns dos direitos garantidos pela Constituição Cidadã, como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e conclui:
Raras são as Constituições ao redor do mundo que estabelecem de forma tão minuciosa o dever de se garantir o bem-estar social de sua população. Não há dúvidas de que a nossa atual Constituição é uma das melhores do mundo.
Não pare agora… Tem mais depois da publicidade 😉
Conquistas constitucionais
Também falamos com o Ministro sobre como é possível perceber essa conquista de direitos na nossa Constituição. Ele começa evidenciando que a Constituição não é a representação de uma ideologia política, mas, sim, um conglomerado de diferentes opiniões e vertentes que participaram da Assembleia Constituinte.
Essa pluralidade oriunda do debate de ideias já seria a primeira conquista evidenciada no estabelecimento da Constituição Cidadã, conforme respondeu Edson Fachin. Assim, desta maneira, o texto constitucional fica marcado pelo pluralismo social.
O Ministro nos ensina um pouco sobre direito constitucional quando explica que para identificar as prioridades de uma constituição, é preciso identificar a localização dos dispositivos constitucionais. Ele exemplifica:
No Brasil, por exemplo, somente a Constituição de 1988 consagrou os direitos e garantias fundamentais antes dos dispositivos relacionados à organização do Estado. Essa alteração topográfica demonstra a ênfase dos direitos fundamentais na sociedade recém-democratizada.
O magistrado explica que a sistematização de direitos fundamentais é um fio condutor da Constituição Brasileira e, em seguida, cita os grupos sociais que a Carta Magna se propõe a resguardar: idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, presidiários, mulheres, negros, indígenas, consumidores e indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica.
O Ministro ainda comenta sobre os direitos políticos e afirma que eles são os responsáveis por garantir o sistema democrático no país. Ele cita alguns para exemplificar, como a concessão do direito de voto para analfabetos; a garantia do sufrágio universal, direto, periódico e secreto para qualquer cargo eletivo; a instrumentalização da democracia participativa por meio de leis de iniciativa popular, referendo e plebiscito; e a criação de um sistema partidário livre e plural.
Então, o Ministro conclui a resposta:
A Constituição de 1988 afirmou explicitamente o compromisso do Estado brasileiro com a democracia e os direitos fundamentais. Temos, assim, um texto ancorado na dignidade humana, na promoção da igualdade material e no respeito à diferença, no qual não há espaço para retrocessos.
Os avanços da justiça brasileira
Sobre os avanços que a Constituição trouxe para a sociedade brasileira, o Ministro ressaltou a estabilidade institucional que o país vem vivendo desde 1988 e afirma que a Constituição contribui fortemente para esta realidade.
Edson Fachin admite que ainda há desafios a serem superados, entretanto, afirma:
É certo que a Constituição garante aos cidadãos e cidadãs brasileiras garantia de acesso a seus direitos fundamentais e representa marco jurídico e de efetividade que não pode ser negado.
Como fazer cumprir a lei?
Perguntamos ao Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) como fazer para que a Constituição seja obedecida com mais afinco pela população e pelas autoridades. Edson nos disse que o primeiro passo, em seu ponto de vista, é investir na educação constitucional, desde o ensino infantil até os níveis mais avançados.
Afinal, afirma o Ministro, compreender a lei é fundamental para exigir ou promover o seu cumprimento. Ele diz que com o passar dos anos, a educação constitucional irá ter consequências positivas na esfera política, pois a população exigirá o cumprimento do texto constitucional com mais afinco.
Por fim, Edson Fachin nos fornece uma lista de recursos e dispositivos que podem ser acionados judicialmente para garantir o cumprimento dos direitos constitucionais, ele diz:
A Constituição de 1988, por exemplo, além de estabelecer que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art. 5°, § 1º), ampliou as medidas destinadas à sua própria tutela.
A partir da promulgação da Carta de 1988, houve uma ampliação significativa de ações constitucionais. Hoje, então, além do habeas corpus (art. 5°, LXVIII, da CF), do mandado de segurança (art. 5°, LXIX, da CF) e da ação popular (art. 5°, LXXIII, da CF), previstos antes da Constituição de 1988, temos a possibilidade de utilizar o mandado de injunção (art. 5°, LXXI, da CF), o mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX, da CF), a ação civil pública (art. 129, III, da CF) e o habeas data (art. 5°, LXXII, da CF) para efetivar os dispositivos constitucionais, sobretudo por meio de uma magistratura que tem conduzido com senso de responsabilidade as nuances do processo de legalidade constitucional.
Por Tiago Vechi
Jornalista