COMO JÁ ALERTÁVAMOS HÁ ALGUM TEMPO a isenção transitória de multa permitida pela Lei Estadual 8.769/2020 (por conta da PANDEMIA de COVID-19) poderia ser revogada a qualquer momento e de fato isso aconteceu: foi promulgada a Lei Estadual 9.942/2022 bem no finalzinho do ano de 2022, em 29/12/2022, com publicação no DO de sexta-feira, 30/12, quando certamente o foco era o falecimento do Rei do Futebol (Pelé) ou ainda, as festividades de final de ano…
A referida isenção de multa foi muito bem-vinda considerando o caótico contexto em que se encontrava (ou ainda se encontra???) a população em virtude da PANDEMIA de COVID-19. De acordo com dados do site Coronavírus Brasil (https://covid.saude.gov.br/) – dos quais temos nossas dúvidas quanto a confiabilidade dos dados, considerando o Governo passado – a Covid-19 foi responsável, até esta data, pelo total de 693.981 óbitos acumulados no Brasil, sendo destes 76.513 só no Estado do RIO DE JANEIRO…
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De acordo com as regras da Lei 7.174/2015 nos casos de Inventários EXTRAJUDICIAIS haverá incidência de MULTA sobre o imposto causa mortis (ITD ou ITCMD) se a declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD (ou seja, o EVENTO MORTE) se der após 90 (noventa) dias contados da data do óbito, cf. alínea “a”, do inciso II do §4º. do art. 27 da referida Lei. Nos casos de Inventários JUDICIAIS o prazo é de 60 (sessenta) dias contados da intimação da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de INVENTÁRIO, da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de ARROLAMENTO e ainda, quando a abertura do processo judicial de inventário e partilha se der fora do prazo de (dois) meses, a contar da abertura da sucessão – e não se espante: a multa de 10% pode chegar até 40% em alguns casos.
A melhor recomendação – como sempre frisamos – é procurar seu Advogado e não deixar mesmo o exíguo prazo de 60 (sessenta) dias exaurir, fato iniciando o procedimento, seja pela via JUDICIAL (por quaisquer das formas possíveis, como o RITO SOLENE, ARROLAMENTO SUMÁRIO ou ARROLAMENTO COMUM) ou ainda, pela VIA EXTRAJUDICIAL, na forma da Lei 11.441/2007, sem processo judicial, muito mais rapidamente, dentro do prazo.
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Considerando que a Lei 9.942/2022 revogou o referido benefício de isenção de multa, tornam a surtir efeitos como determina o seu art. 5º os prazos previstos no § 4º do artigo 27 e do artigo 30, ambos da Lei nº 7.174/2015 e quem tem o caso de inventário ainda não resolvido, com falecimento ocorrido a partir de 02/03/2020 até 29/12/2022 ainda conta o prazo de até 60 (sessenta) dias da data de entrada em vigor da referida lei 9.942/2022 como ÚLTIMA CHANCE para não ser onerado com a MULTA de que trata a Lei 7.174/2015, senão vejamos:
Art. 4º Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 8.769, de 23 de março de 2020.
§ 1º Para os fatos geradores afetados pelo dispositivo revogado na forma do caput, cujo início ou término da contagem dos prazos para vencimento teriam ocorrido entre 02 de março de 2020 até a data imediatamente anterior a entrada em vigor da presente Lei, a contagem dos respectivos prazos será reiniciada na data de entrada em vigor da presente lei.
§ 2º O descumprimento dos prazos a que se refere o parágrafo anterior está sujeito à incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
OPORTUNAMENTE é preciso recordar que na atualidade os Inventários Extrajudiciais podem ser feitos mesmo com HERDEIRO INCAPAZ ou ainda TESTAMENTO VÁLIDO deixado pelo “de cujus”.
Com o passar do tempo as regras originalmente gizadas pela Lei 11.441/2007 foram sendo ajustadas às necessidades sociais, todavia, permanece imprescindível ao procedimento a presença de ADVOGADO e a ausência de LITÍGIO entre os interessados. Nesse contexto tudo pode ser resolvido com muita celeridade e segurança jurídica (inclusive inteiramente ON-LINE) através de um Tabelionato de Notas.
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POR FIM, é necessário destacar que, pelo menos aqui no Rio de Janeiro, no ano de 2023 as custas relativas a INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL foram consideravelmente modificadas em virtude dos critérios da Lei Estadual 9.873/2022 (inclusive com espantosa elevação do TETO MÁXIMO DE COBRANÇA de R$ 8.032,26 para R$ 90.253,61), de modo que já disponibilizamos em nosso site uma Tabela exemplificativa já contendo os novos critérios no link https://www.juliomartins.net/pt-br/node/12. Não deixe de conferir e não perca os prazos, caso seu caso ainda permita se livrar de desagradáveis MULTAS do imposto causa mortis!
Original de Julio Martins