No INSS veja quais são os tipos oferecidos de Aposentadoria

No INSS veja quais são os tipos oferecidos de Aposentadoria Está fazendo seu planejamento financeiro para a velhice? Entenda a importância e conheça os tipos de aposentadoria vigentes em 2020

Após anos de contribuição, todo trabalhador aguarda pelo direito de receber sua aposentadoria. Por outro lado, engana-se quem pensa em se preocupar com esse assunto somente no futuro.

Mesmo estando longe de se aposentar, as pessoas devem fazer um planejamento seguro e acompanhar de perto suas informações trabalhistas, a fim de usufruir corretamente de seus direitos em um momento posterior.

Hoje iremos entender quais são os tipos de aposentadoria e qual modalidade poderá se aplicar de acordo com seu caso.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Primeiramente, é importante falar sobre essa categoria porque mesmo sendo extinta após a Reforma da Previdência em 2019, existem regras de transição para quem já trabalhava e queria se aposentar dessa forma.

O tempo de contribuição é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Não é obrigatório atingir uma idade mínima e você poderá completar o tempo de contribuição com trabalho rural e trabalho especial.

Para essa modalidade, aplica-se o fator previdenciário. Criado pela Lei 9.876/99, estamos falando do resultado de um cálculo que leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador e a expectativa de anos que ele ainda possui de vida, além da alíquota que atualmente é fixada em 0,31.

Na prática, o fator previdenciário pode agir como um redutor do valor do salário para quem se aposenta com pouca idade.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos

Posteriormente, temos essa variação da aposentadoria por tempo de contribuição, mas com um diferencial positivo. Nessa categoria o fator previdenciário não se aplica, o que pode deixar o valor do benefício mais alto.

A regra da aposentadoria por pontos é a seguinte: Para homens, além de completar os 35 anos de contribuição, se a soma da idade + o tempo de contribuição for superior a 96 pontos, não haverá redução pelo fator previdenciário.

Para mulheres, é preciso completar os 30 anos de contribuição, e a soma da idade mais o tempo de contribuição deverá ser superior a 86 pontos.

Os pontos necessários aumentam conforme os anos, como mostramos abaixo:

É possível que o trabalhador chegue no tempo mínimo de contribuição mas não tenha os pontos necessários, sendo assim, para prosseguir com a aposentadoria nessa modalidade, terá de esperar mais um pouco.

Aposentadoria Especial

Foi criada para amparar as pessoas que atuam em situações de risco a saúde e/ou a vida. O tempo mínimo de contribuição é de 25 anos, para homens e mulheres com atividades especiais como: exposição a fatores insalubres (ruído, calor ou frio excessivo, agentes químicos e biológicos) e fatores periculosos (eletricidade e porte de arma de fogo).

Existem casos em que é possível se aposentar com 20 anos de contribuição, quando o trabalhador tem exposição ao amianto, assim como com 15 anos de contribuição, quando o serviço é exercido em minas subterrâneas.

O fator previdenciário não se aplica nessa categoria. É necessário comprovar a atividade especial no INSS, procedimento que pode ter certo grau de complexidade. Após a Reforma da Previdência em 2019, houve inclusão de idade mínima.

Se você começou a trabalhar em atividade especial após a reforma, além do tempo mínimo exigido, será preciso:

60 anos de idade para atividades de baixo risco (25 anos de contribuição);

58 anos de idade para atividades de médio risco (20 anos de contribuição);

55 anos de idade para atividades de alto risco (15 anos de contribuição).

Em contrapartida, se o trabalho teve início antes da reforma, você poderá se encaixar na regra de transição da aposentadoria especial, confira:

25 anos de atividade especial e 86 pontos (soma da idade com tempo de atividade especial), para atividades de baixo risco;

20 anos de atividade especial e 76 pontos (soma da idade com tempo de atividade especial), para atividades de médio risco;

15 anos de atividade especial e 66 pontos (soma da idade com tempo de atividade especial), para atividades de alto risco.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Atividade Especial

É comum casos de pessoas que trabalharam por algum tempo em atividades especiais mas não chegaram a completar os 25 anos para assegurar o direito à aposentadoria especial.

Se você realizou esse tipo de serviço antes da reforma, é possível converter o tempo de atividade especial para comum e solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição.

O tempo de atividade especial conta 40% a mais para homens e 20% a mais para mulheres. Vamos ilustrar com um exemplo: João atuou 15 anos como vigia armado, e igualmente, mais 15 anos como representante de vendas. Sem a conversão, João teria 30 anos de contribuição.

Como vigia armado pode ser considerada uma atividade especial, conta-se 40% a mais em seu tempo de contribuição, que ficará em 21 anos. Somando com os demais 15 anos do seu trabalho como representante, João possui 36 anos de contribuição, ou seja, já poderia ter se aposentado há um ano atrás.

Por outro lado, se você exerceu atividade especial após a reforma, não será possível fazer a conversão do tempo de contribuição, pois essa medida foi extinta. Dessa forma, tal mudança acabou prejudicando o profissional que atua em atividades nocivas a saúde.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Atividade Especial

Bastante conhecida, essa modalidade também sofreu alterações após a Reforma da Previdência em 2019. Antes, era necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com carência de 180 meses para ambos.

No entanto, após a mudança na regra, os homens devem ter  65 anos de idade e acumular 20 anos de tempo de contribuição. As mulheres devem ter 62 anos de idade e possuir 15 anos de tempo de contribuição.

Para quem vai se aposentar em 2020, existe a seguinte regra de transição: Os homens devem ter 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. As mulheres devem ter 60 anos de idade mais 6 meses por ano. Mas, como isso funciona? Explicamos melhor.

O Governo definiu que as mulheres poderão iniciar seu pedido de aposentadoria aos 60 anos, mas será exigido um acréscimo de 6 meses na idade por ano, até atingir os 62 anos. O cálculo para saber o valor do benefício, também mudou.

Serão utilizados todos os salários de contribuição como média, diferente dos 80% melhores salários que eram utilizados antes. Após realizar a média com todos os salários, o beneficiário receberá apenas 60% dessa média mais 2% ao ano que ultrapassar o tempo de contribuição de 20 anos no caso de homens, e 15 anos no caso de mulheres.

Em conclusão, será preciso 40 anos de contribuição, para homens, ou 35 anos de contribuição, em caso de mulheres, para receber a aposentadoria integral.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Por fim, temos essa modalidade que é concedida para pessoas que atuaram como empregado ou autônomo, na condição de deficiente. O INSS analisa 3 graus de deficiência: leve, média e grave.

A primeira variação de aposentadoria da pessoa com deficiência, é a por idade. Dessa maneira, são necessários 15 anos de tempo de contribuição, ter 60 anos no caso de homens e ter 55 anos, no caso de mulheres.

A segunda opção para pessoas deficientes se aposentarem, é por tempo de contribuição. Nessa variação, são levados em conta os 3 graus de deficiência:

Grave: 25 anos de tempo de contribuição, no caso de homens, e 20 anos, no caso de mulheres;

Médio: 29 anos de tempo de contribuição, no caso de homens, e 24 anos, no caso de mulheres;

Leve: 33 anos de tempo de contribuição, no caso de homens, e 28 anos, no caso de mulheres;

A análise do grau de deficiência é feita após perícia médica e atuação do serviço social do INSS junto ao trabalhador. Logo, serão solicitados laudos de exames, atestados médicos e toda documentação necessária para o procedimento.

Enfim, agora que você já conhece cada tipo de benefício de aposentadoria, garanto que se sentirá mais seguro para começar seu planejamento.                                                                                           

Ainda ficou com alguma dúvida? faça contato conosco e converse com um de nossos especialistas do setor previdenciário.

Fonte Marques Sousa e Amorim. Sociedade de Advogados parceiro MixVale






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