Dispõe sobre a alienação, por escritura pública, de bens integrantes de acervo hereditário, altera a redação do artigo 556 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial e lhe acrescenta os artigos 308-A, 308-B, 308-C, 556-A e 556-B e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO competir à Corregedoria Geral da Justiça o planejamento, supervisão, coordenação, orientação, disciplina e fiscalização dos serviços notariais e registrais (art. 21 da LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial para instituir disciplina concernente à alienação, por escritura pública, de bens integrantes de acervo hereditário;
CONSIDERANDO ser a iniciativa importante instrumento para, com a segurança jurídica necessária aos outorgantes e aos outorgados, viabilizar que herdeiros descapitalizados obtenham os recursos necessários ao pagamento do ITD e dos emolumentos necessários ao processamento e conclusão do inventário;
CONSIDERANDO, a seu turno, que a regulamentação ora instituída resguarda os interesses da Fazenda ao determinar que uma parte ou a integralidade do preço será quitado pelo outorgado mediante o recolhimento do ITD incidente sobre a totalidade da herança sob pena de desfazimento do negócio;
CONSIDERANDO, ainda, operar a iniciativa como meio facilitador ao processamento do inventário extrajudicial, significando medida voltada à desjudicialização e ao incremento de receitas tributárias;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2022-06113548;
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Parte Extrajudicial fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 308-A. É possível a alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, desde que dela conste e se comprove o pagamento, como parte do preço:
I – da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança, ressalvado o disposto no artigo 669, II, III e IV, do CPC; e
II – do depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial.
§ 1º. A alienação disciplinada neste artigo não poderá ser efetivada quando:
I – tiver por objeto imóveis situados fora do Estado do Rio de Janeiro;
II – o inventário não puder ser lavrado por escritura pública na via extrajudicial; e
III – constar a indisponibilidade de bens quanto a algum dos herdeiros ou ao meeiro.
§ 2º. O espólio será representado por inventariante previamente nomeado em escritura declaratória, ou no próprio instrumento de alienação de bens integrantes do acervo hereditário.
§ 3º. Ao discriminar a forma de pagamento da parte do preço, o tabelião deverá consignar na escritura os elementos identificadores:
I – de orçamento expedido por notário escolhido pelo interessado, a fazer parte integrante do ato, indicando:
a) a relação dos bens do espólio que serão inventariados extrajudicialmente, incluindo o objeto da alienação;
b) os dados bancários necessários ao depósito prévio dos emolumentos para a realização do inventário;
c) a data de sua elaboração;
d) advertência de que a não lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial em até 90 (noventa) dias da ciência do depósito prévio importará ao alienante na perda dos emolumentos depositados pelo adquirente em favor do tabelião;
II – da declaração de herança por escritura pública (HEP) e das guias para pagamento expedidas pelo órgão da Fazenda Estadual e documentos congêneres expedidos por órgãos competentes para o lançamento do imposto de transmissão causa mortis de outros entes da federação.
§ 4º. Caso não haja a antecipação do pagamento, será possível a alienação com cláusula resolutiva expressa de que parte do preço será pago pelo depósito prévio dos emolumentos para a lavratura do inventário, em até dez dias, e pela quitação do imposto de transmissão causa mortis da integralidade da herança.
Art. 308-B. Se o inventário extrajudicial não for lavrado no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência do depósito prévio (artigo 308-A, § 3º, I, d), considerar-se-á o ato notarial efetivamente realizado, importando na perda dos emolumentos previamente depositados.
§ 1º. Na hipótese do caput, deverá o serviço extrajudicial fazer a transmissão do selo eletrônico no prazo fixado neste Código, contado da data da expiração do prazo para lavratura da escritura de inventário.
§ 2º. Havendo motivo plenamente justificado, será possível ao interessado requerer ao tabelião que lavre a escritura pública de inventário extrajudicial sem novo pagamento de emolumentos, podendo, ainda, em caso de recusa, dirigir seu requerimento à Corregedoria Geral da Justiça. Deferida a lavratura, o ato será selado e transmitido como gratuito.
Art. 308-C. O bem alienado será relacionado no monte para fins de apuração dos emolumentos, enquadramento tributário, cálculo dos quinhões e eventual torna, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua alienação na escritura do inventário.
Art. 556-A. A liberação da condição resolutiva na alienação de bens integrantes de acervo hereditário (art. 308-A, § 4º) será averbada na matrícula do imóvel, mediante apresentação ao respectivo oficial:
I – do comprovante do depósito do valor dos emolumentos devidos, na conta corrente do tabelionato de notas eleito pelo interessado para a lavratura do inventário extrajudicial, e;
II – de documento expedido pela autoridade competente para a tributação da transmissão causa mortis, reconhecendo a extinção do crédito tributário ou sua isenção, imunidade ou não incidência, ou do comprovante de pagamento das guias do imposto de transmissão que tiverem sido elencados na compra e venda.
Art. 556-B. A resolução do negócio jurídico ao qual aposto cláusula resolutiva expressa poderá ser realizada perante o oficial do registro de imóveis, aplicando-se o procedimento disposto no artigo 251-A, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”
Art. 2º. O artigo 556 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 556. As condições negociais dos contratos de compra e venda que instituem cláusula resolutiva, tal como acontece nos pagamentos a prazo, ou as instituídas nas alienações de bens integrantes do acervo hereditário (art. 308-A, § 4º), deverão ser averbadas subsequentemente ao registro do negócio jurídico, ensejando cobrança de emolumentos correspondente à averbação sem conteúdo econômico.”
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Original de Julio Martins