Imagine que você quer assinar um novo serviço de telefonia, um novo plano de dados para o seu celular ou smartphone e descobre que, antes da sua compra, havia uma promoção para o plano que escolheu.
Nesse caso, o consumidor tem direito a usufruir daquela promoção antiga, válida para clientes que estão há mais tempo? O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em 9 de junho, que depende do tipo de serviço ofertado pela empresa.
É que existe uma lei estadual, de 2015, que garante esse direito amplo aos clientes de vários serviços. São eles:
• Serviços de telefonia
• Serviço privado de educação
• Operadoras de TV por assinatura
• Provedores de internet
• Operadoras de planos de saúde
Na recente decisão, o Supremo decidiu que a lei vale para as operadoras de TV por assinatura, provedores de internet e empresas de plano de saúde. No entanto, decidiu que não é válida para serviços de telefonia e educação privada.
Na prática, o que a lei determina é que, por exemplo, se um novo cliente assinasse um plano de telefonia pagando R$ 800, e descobrisse que havia uma promoção antes da assinatura do contrato, a clientes antigos, pela qual o mesmo plano saísse por R$ 700, o consumidor novo teria direito a esse desconto também.
O problema, explica a advogada Vitória Sandon, especialista em direito do consumidor, é formal, ou seja, não poderia ser uma lei estadual a regular essas questões, já que são da responsabilidade da União Federal. Foi por essa razão que o STF decidiu pela insconstitucionalidade da lei no que diz respeito aos serviços de telefonia e educação privada.
Existem, ainda, outros problemas relacionados à livre iniciativa e à livre concorrência, princípios fundamentais para o bom andamento do negócio no país, já que as empresas têm liberdade de negociar os contratos de acordo com cada contexto que se apresenta.
É o que explica Vitória, quando diz que a extensão da promoção não acontece de forma automática, apesar de o consumidor ter o direito assegurado por lei. Isso ocorre porque depende do tipo de contrato, do contexto em que foi feito e de outros fatores ligados justamente à livre iniciativa.
“É preciso analisar outros critérios, não é automática essa questão de extensão de igualdade. É necessário ver se o plano é o mesmo, se os megabits são os mesmos, se existe um benefício maior e até a localidade da contratação, que pode influenciar drasticamente no valor dos planos”, explica.
É importante lembrar que a lei é estadual, o que significa que é válida apenas em São Paulo e não abrange outros estados, o que cria um problema de insegurança jurídica. “O ideal é que houvesse uma lei federal regulamentando essa questão, para igualar a situação em todo o Brasil”, diz Vitória.
O tema ainda é palco de debate e incerteza, mas o cliente novo poderá valer-se de promoções antigas, desde que os contratos sejam similares o bastante para tal e decorram de serviços prestados por empresas provedoras de internet, TV por assinatura e planos de saúde.
Importante lembrar que sempre que o consumidor se sentir lesado, ele deve procurar o Procon-SP e fazer uma reclamação, que será devidamente apurada e investigada pelo órgão.
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*Estagiário do R7, sob supervisão de Ana Lúcia Vinhas