Como funciona a regra de exclusão para contribuição no INSS?

Como funciona a regra de exclusão para contribuição no INSS? Os benefícios em geral ganharam novas regras de cálculo com a reforma da previdência. Isso quase todo mundo já sabe. O que geralmente as pessoas ignoram é que a aposentadoria pelas novas regras pode ser mais alta do que as concedidas com as regras anteriores a 13 de novembro de 2019.

A reforma da previdência trouxe a possibilidade de descartar os menores salários de contribuição da base de cálculo da aposentadoria. É aí que pode estar o segredo das melhores aposentadorias.

Para entender se a regra se aplica ao seu caso e favorece sua aposentadoria é preciso saber o que o descarte de salários representa na vida previdenciária e fazer contas com quem entende desse assunto.

A possibilidade consta da Emenda Constitucional 103/2019: “Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.” (art. 26, §6º)

Regra de descarte não é a regra de exclusão dos 20% menores salários

Há quem confunda a regra de descarte criada pela reforma com a regra que existia antes, de exclusão dos 20% menores salários de contribuição. Elas são muito diferentes.

Na regra de descarte é permitida a exclusão de salários de contribuição que abaixam a média do segurado, mas não é uma exclusão automática. O segurado deve fazer cálculos para achar o melhor resultado porque a retirada dos salários mais baixos irá excluir também o tempo de contribuição correspondente.

Então, se você pensa em usar a regra de descarte, a primeira coisa a saber é se possui mais tempo de contribuição que o mínimo necessário para a regra de aposentadoria que vai acessar.

Funciona assim: se na regra de aposentadoria que você pretende pedir são exigidos 35 anos de contribuição e você possui 36 anos de contribuição, é possível excluir 12 meses de contribuição cujos salários tenham sido mais baixos. Dessa maneira, a sua média de contribuição será feita com os salários dos 35 anos restantes.

O descarte deve ser feito mediante cálculos muito precisos pois ao mexer no tempo de contribuição o coeficiente que aumenta o valor da aposentadoria a cada ano excedente também diminui.

Parece difícil? Os exemplos são bons para esclarecer.

Pense em uma mulher, com 62 anos de idade, 29 anos de contribuição, pretendendo pedir sua aposentadoria pelas novas regras.

O cálculo dessa aposentadoria será feito em duas fases. Na primeira, encontra-se a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Essa média é o chamado salário de benefício. Considerando que esta mulher tem 14 anos de contribuição a mais que o tempo mínimo de 15 anos necessários para sua aposentadoria, para cada ano de contribuição excedente ela acrescenta 2% aos 60% obtidos no tempo mínimo. Então, o coeficiente dessa mulher será de 88% e é esse percentual que receberá do salário de benefício. 

Veja, se por um lado ela pode excluir o correspondente a 14 anos de contribuição para aumentar o valor de sua média, por outro, ao excluir os salários menores, ela diminui também o coeficiente de 2% acrescentado a cada ano excedente.

Deu pra perceber que o descarte precisa ser feito a partir de diferentes simulações para se chegar ao melhor valor final? É possível, por exemplo, que se aumente a média, de maneira que mesmo com um coeficiente menor, se alcance uma aposentadoria maior.

A regra de exclusão dos 20% menores salários

Eu iniciei esse artigo lembrando que é comum a confusão entre a regra do descarte e a de exclusão dos 20% dos menores salários. Esclarecida a regra do descarte, vou explicar como funciona essa última.

Na legislação anterior o cálculo do salário de benefício era feito com a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria. Excluía-se os 20% menores salários de contribuição para encontrar a média. Os períodos de contribuição não eram descartados junto com os salários de contribuição. A exclusão era feita somente para fins de cálculo do valor da aposentadoria, mas não para cálculo de tempo de contribuição.

Vale lembrar que todos que tenham cumprido os requisitos para se aposentar até dia 12 de novembro de 2019 têm direito adquirido, e nesse caso importa avaliar qual regra traz melhor benefício.

O Milagre da Contribuição Única

Foi por conta da regra de descarte prevista na EC 103/2019 que surgiu o Milagre da Contribuição Única, como forma de melhorar em quase quatro vezes a aposentadoria de muita gente que receberia um salário mínimo. É possível alcançar esse resultado com uma única contribuição feita sobre o valor do teto da previdência.

Nas regras de transição de aposentadoria por idade, mulheres se aposentam em 2021 com 61 anos de idade, 15 anos de contribuição e 180 meses de carência. Já os homens se aposentam com 65 anos de idade, 15 anos de contribuição e 180 meses de carência (e 20 anos de contribuição, caso filiados ao INSS a partir de 13 de novembro de 2019).

Para o cálculo de aposentadoria somente os salários de contribuição referentes a julho de 1994 até o dia do pedido de aposentadoria são considerados, mas as contribuições anteriores a essa data contam para atender o tempo de contribuição necessário.

Dessa maneira, imagine uma mulher que tendo nascido em 1960, hoje tenha 61 anos, e tenha trabalhado e contribuído com o INSS de junho de 1978 a junho de 1994, e depois desta data, casou-se, teve filhos e ficou um longo período sem qualquer contribuição ao INSS. Em 2019 e 2020 ela resolveu voltar a fazer contribuições, mas como não tinha nenhuma renda, fez contribuições como segurada facultativa sobre um salário mínimo.

Considerando que ela cumpriu a carência mínima, tem 18 anos de contribuição, e já possui a idade necessária para se aposentar, o valor da sua aposentadoria pode ser de um salário mínimo ou R$ 3.860,00.

O cálculo de sua aposentadoria será feito com base nas contribuições referentes aos anos de 2019 e de 2020 (24 meses de contribuição). Aquelas contribuições feitas antes de julho de 1994 não são incluídas no cálculo do valor da aposentadoria, isso você já sabe. Caso a nossa segurada vá ao INSS e peça a sua aposentadoria, o INSS concederá a ela uma aposentadoria no valor de um salário mínimo.

Se antes de pedir sua aposentadoria essa mesma segurada fizer uma única contribuição ao INSS de R$ 1.286,71 como facultativa pelo teto, hoje R$ 6.433,56, terá uma aposentadoria correspondente a 60% do valor do teto, que é  R$ 3.860,00.

Caso não fosse possível o descarte das contribuições, mesmo com a contribuição sobre o teto, o valor da aposentadoria seria de um salário mínimo. É que a média entre 24 contribuições de um salário mínimo e uma contribuição sobre o teto seria R$ 1.313,35, e, sobre a média seria aplicado o coeficiente de 66% (18 anos de contribuição) resultando em valor inferior ao salário mínimo. Como nenhuma aposentadoria pode ser inferior ao salário mínimo, ela receberia o salário mínimo.

É fácil perceber o quanto pode ser benéfica a regra de descarte da nova legislação com o exemplo do “milagre da contribuição única”. Mas é preciso ficar atento, pois o governo federal prometeu editar medida provisória para impedir a utilização da regra de descarte dessa maneira. Fora isso, não é recomendável tentar usar a regra de descarte sem cálculos precisos, feitos por especialistas em Direito Previdenciário.

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Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista. Palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno Advocacia. Visite nosso site: arraesecenteno.com.br/




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