Quem recebe quantias vindas de precatórios precisa informar esses valores no Imposto de Renda e, todos os anos, a declaração de valores recebidos pelos poderes públicos por via judicial gera inúmeras dúvidas.
A Receita Federal determina que os contribuintes que tenham recebido valores decorrentes de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPV), em 2021, devem informá-los ao Fisco. Pois, apesar desses valores serem tributados pela fonte pagadora, o imposto pode ser maior ou menor, por diversas razões, o que leva a necessidade de ajustar na declaração anual.
Por serem frutos de vitórias judiciais sobre poderes públicos, seja ele federal, estadual ou municipal, os precatórios estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda. Ou seja, esses rendimentos são tributados direto pela instituição pagadora no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal., geralmente, por instituições financeiras públicas como o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. A alíquota do IR é de 3% sobre o valor pago e será considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, no caso de beneficiário pessoa física, ou deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
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Tipos de precatórios
Existem dois tipos de precatórios, os de origem alimentar, que são gerados por ações judiciais referentes a pensões, aposentadorias, salários e indenizações causadas por morte ou invalidez, e os comuns, que são provenientes de desapropriações de imóveis e terras, tributos ou indenizações por danos morais.
Quais precatórios são isentos de imposto?
Segundo o consultor especialista em Imposto de Renda da IOB, David Soares, existem situações nas quais há isenção do Imposto de Renda e o valor não é retido pela instituição financeira. Confira quais são esses casos:
- Se o precatório for referente a verba indenizatória, paga ao contribuinte para repor um patrimônio perdido, ele deve ser declarado como rendimento isento e não-tributável.
- Se o contribuinte receber um valor que já seria mensalmente pago sem a incidência do imposto de renda, geralmente em casos de revisão de atrasados de pensões, aposentadorias, salários e indenizações, o precatório provavelmente também será tributado.
Ainda, segundo o consultor da IOB, a instituição financeira deverá fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, bem como apresentar declaração contendo informações sobre:
- os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo Imposto de Renda retido na fonte;
- os honorários pagos a perito e o respectivo Imposto de Renda retido na fonte; e
- a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
Como declarar?
Para preencher a declaração é importante ter em mãos o informe de rendimentos referente ao precatório ou RPV. O advogado responsável pelo processo pode ajudar a obter esse documento.
Esses valores devem ser declarados em uma ficha específica, chamada Rendimentos Recebidos Acumuladamente ou RRA, que está localizada na ficha de rendimentos acumulados. “Esses valores devem ser inseridos na ficha de rendimentos acumulados porque, em geral, são referentes a outros anos”, afirma Soares.
Nesta temporada, a ficha de rendimentos acumulados ganhou novas informações, como a possibilidade de informar o valor de juros da ação judicial. E, desde o ano passado, os contribuintes que tenham a partir de 65 anos passaram a contar com um campo específico em que podem declarar a parcela isenta do rendimento recebido.
Outra mudança significativa é o direito de deduzir o honorário do advogado. Neste caso, o contribuinte deve descontar o valor pago ao advogado e declarar apenas o líquido recebido. Mas os honorários advocatícios descontados devem constar da ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “60 – Advogados (honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas)”.
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